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Lei Rouanet após a reforma tributária: como fica a captação de recursos

A dedução do Imposto de Renda continua, mas a reforma muda o custo, a nota fiscal e a concorrência por patrocínio. O que já está na lei e o que ainda depende de regulamentação.

Equipe Novari 7 min de leitura

Lei Rouanet após a reforma tributária: como fica a captação de recursos
Foto: Atoosa Ryanne Arfa / Pexels

Para muitas organizações culturais e do Terceiro Setor, a Lei Rouanet é a principal porta de entrada de recursos privados. Com a reforma tributária, surge a pergunta óbvia: o mecanismo continua funcionando? A resposta curta é que a lógica da dedução do Imposto de Renda segue de pé. O que muda é o custo das operações, a nota fiscal, a concorrência por patrocínio e a rotina de quem capta, de quem patrocina e de quem presta contas.

Resumo rápido

  • A Rouanet (Lei 8.313/1991) funciona por dedução do Imposto de Renda devido. A reforma do consumo cria IBS e CBS, tributos de outra natureza.
  • O Ministério da Cultura informa tetos de dedução de 6% do imposto devido para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  • Produções culturais nacionais têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS (art. 139 da LC 214/2025) e passam a gerar crédito sobre insumos.
  • Incentivos estaduais e municipais baseados em ICMS e ISS tendem a perder espaço, o que pode aumentar a procura pela Rouanet.
  • Em 2026, a Instrução Normativa MinC nº 29 reorganizou as regras do programa e a LC 224/2025 abriu o debate sobre um corte linear de 10% em benefícios federais.

Como a Lei Rouanet funciona hoje

A Lei 8.313/1991 instituiu o Pronac, que opera por três mecanismos: o Fundo Nacional da Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e o incentivo a projetos culturais, o chamado mecenato, que é o que a maioria das pessoas chama de “Lei Rouanet”.

Pelo art. 18, pessoas físicas e jurídicas podem aplicar parte do Imposto sobre a Renda, a título de doação ou patrocínio, em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou em contribuições ao FNC. O art. 26 fixa os percentuais de dedução dos demais projetos: a pessoa física deduz 80% das doações e 60% dos patrocínios; a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, 40% das doações e 30% dos patrocínios. Os tetos globais (6% e 4% do imposto devido) são os informados pelo Ministério da Cultura.

A diferença entre as duas modalidades importa: no patrocínio há finalidade promocional (art. 23), e a lei considera infração o patrocinador receber qualquer vantagem financeira ou material em decorrência dele. Na doação não há retorno de imagem. Para o proponente, o caminho é: apresentar a proposta no Salic, obter a aprovação técnica, captar os recursos e prestar contas. E o art. 26, § 3º, deixa claro que esses benefícios não excluem outras deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública.

O que a reforma tributária muda — e o que não muda

A reforma (Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025) cria o IBS e a CBS, que substituem PIS, Cofins, ICMS, ISS e, em parte, o IPI. São tributos sobre o consumo. A Rouanet opera sobre o Imposto de Renda, e por isso não é alterada diretamente pela reforma do consumo. Em linhas gerais, a CBS passa a valer plenamente em 2027, o IBS entra em transição a partir de 2029, e ICMS e ISS deixam de existir em 2033.

O que muda para quem produz e capta

  • Alíquota reduzida em 60%. O art. 139 da LC 214/2025 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre bens e serviços do Anexo X ligados a produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: espetáculos teatrais, circenses e de dança; shows musicais; desfiles carnavalescos ou folclóricos; eventos acadêmicos e científicos; feiras de negócios; exposições, galerias e mostras; programas, filmes, documentários e séries; e obras de arte. Para espetáculos, shows, desfiles e produções audiovisuais e jornalísticas, a lei exige produção realizada no País com obras majoritariamente de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros (§ 1º).
  • Crédito sobre insumos. Em painel de 2025, a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda destacou que hoje as produções pagam ISS sem se creditar, o que vira custo. Com a reforma, o tributo pago na cadeia gera crédito, inclusive sobre itens como energia elétrica e direitos autorais.
  • Doação com contraprestação é operação onerosa. O art. 4º, V, da LC 214/2025 inclui, entre as operações onerosas, a “doação com contraprestação em benefício do doador”. Na prática, isso reforça a distinção que a Rouanet já faz entre doação (sem retorno) e patrocínio (com finalidade promocional). Contratos de patrocínio devem ser desenhados com cuidado e validados pelo contador.
  • Nota fiscal com IBS e CBS. Desde agosto de 2026, empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido informam IBS e CBS nas notas (ainda sem cobrança), e o Simples Nacional entra em 1º de janeiro de 2027. Proponentes que emitem nota precisam atualizar sistemas e cadastros.
  • Leis estaduais e municipais de incentivo. O art. 156-A, X, da Constituição veda a concessão de incentivos e benefícios fiscais relativos ao IBS, ressalvadas as hipóteses constitucionais. Como ICMS e ISS serão extintos, mecanismos como o Proac (SP), o Mecenato (CE) e a Lei Robin Hood (MG), no modelo atual, deixam de funcionar, segundo análises publicadas na ConJur. O fomento pode migrar para fundos e leis de fomento direto, e a Rouanet tende a receber mais projetos.

Outras mudanças de 2026 que mexem na captação

  • IN MinC nº 29/2026. Divulgada em janeiro de 2026, incorporou 521 contribuições de uma consulta pública, reorganizou o texto por eixos temáticos e trouxe, entre outras mudanças, prazo de execução de até 36 meses (48 para planos plurianuais e Territórios Criativos), limite de carteira de até 10 projetos e R$ 15 milhões para pessoas jurídicas e acompanhamento financeiro automatizado pelo Salic. Confirme no Salic a situação atual da submissão de novos projetos.
  • LC 224/2025. Publicada em 26 de dezembro de 2025, reduz em 10% incentivos e benefícios federais ligados, entre outros, a IRPJ e CSLL (art. 4º). O texto não menciona expressamente a Lei Rouanet, e o setor temeu que o teto de 4% caísse para 3,6%. Segundo o Diário do Comércio, o Senado aprovou em 27 de maio de 2026 uma emenda para deixar claro que o setor cultural não seria afetado. Como é uma única fonte, confirme a situação da emenda antes de planejar com base nela.
  • Reforma da renda. A Lei 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção do IRPF. Como o teto da Rouanet é um percentual do imposto devido, quem passa a pagar menos Imposto de Renda tem menos espaço para incentivar. Vale simular o efeito caso a caso.

O que a sua organização pode fazer agora

  1. Confirme o enquadramento do projeto (art. 18 ou art. 26) e a viabilidade no Salic.
  2. Diversifique a captação. Combine incentivo federal, editais, fomento direto e doações, em vez de depender de um único patrocinador ou de um único mecanismo.
  3. Revise contratos e orçamentos à luz de IBS, CBS, créditos e da diferença entre doação e patrocínio.
  4. Mantenha a contabilidade por projeto. Registre cada recurso incentivado separadamente, seguindo a ITG 2002 (R1) do CFC e a natureza do aporte (doação, patrocínio ou subvenção), com notas explicativas claras.
  5. Atualize a emissão de notas e os cadastros para os novos campos de IBS e CBS.
  6. Acompanhe o Salic, a IN 29/2026 e a regulamentação complementar da reforma.

Leis e normas citadas

Conteúdo informativo, de caráter geral, sujeito a atualizações da legislação. Não substitui a análise do caso concreto: fale com a Novari para avaliar a situação da sua organização.

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